Art. 43. A Assembléia Geral, órgão soberano,
constituído pela reunião dos Associados Efetivos,
em situação regular com a Tesouraria, reunir-se-á:
I. por convocação da Diretoria, por deliberação
da maioria de seus membros;
II. por convocação do Presidente da Ordem;
III. por convocação do Conselho Superior, ou
do Conselho Fiscal;
IV. a requerimento de, pelo menos, um quinto (1/5) dos referidos
Associados.
Parágrafo
1º. Compete à Assembléia Geral as seguintes
atribuições além de outras eventualmente
previstas no Regimento Interno:
I - eleger os administradores;
II - destituir os administradores;
III - aprovar as contas;
IV - alterar o estatuto;
V - deliberar sobre a dissolução e liquidação
da Associação.
VI - deliberar, em grau de recurso, sobre a exclusão
de associado.
Parágrafo 2.º. A presente Associação,
somente poderá ser dissolvida através de voto
concorde da maioria dos presentes à assembléia
especialmente convocada para esse fim, não podendo
ela deliberar, em primeira convocação, sem 2/3
(dois terços) dos associados em situação
regular, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações
seguintes.
Art. 44. A Assembléia Geral poderá ser Ordinária
ou Extraordinária.
Parágrafo 1.º. A Assembléia Geral Ordinária
reunir-se-á anualmente para:
I. examinar e votar o Relatório da Diretoria, o Balanço
Geral da Ordem e o Parecer do Conselho Fiscal e do Conselho
Superior.
II. Examinar e aprovar as contas;
III. Eleger e empossar os administradores, quando for o caso;
IV. Deliberar sobre outros assuntos de interesse, necessidade
ou urgência referentes à Associação.
Parágrafo 2.º. A Assembléia Geral Extraordinária
reunir-se-á sempre que os interesses da Ordem o exigirem,
e especialmente para:
I. revogar as Resoluções da Diretoria ou do
Conselho Superior.
II. aprovar o Regimento Eleitoral.
III. para reformar parcial ou totalmente o presente Estatuto.
IV. para dispor, alienar ou onerar bens imóveis do
Patrimônio da Entidade.
V. Aprovar outros assuntos de interesse na Associação.
Art. 45. A convocação da Assembléia Geral
deverá ser feita com 10 (dez) dias de antecedência,
no mínimo, mediante edital afixado na sede e publicado
no Diário Oficial da União e ainda por meio
de carta a ser encaminhada aos associados por correio ou meio
eletrônico, no endereço por estes indicados,
contendo, de forma sucinta, a data e local de realização,
bem como a ordem do dia, aplicando-se o disposto no artigo
22, com exceção dos casos previstos neste estatuto.
Art. 46. Os associados em pleno gozo de seus direitos poderão
ser representados nas Assembléias Gerais, através
de representantes com procuração devidamente
outorgada para este fim, os quais deverão, obrigatoriamente
àmesa, antes de sua instalação.
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