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Estatuto

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Cliquei aqui para fazer o download do estatuto (formato pdf).

Capítulo II - Dos Associados


Art. 4°. O quadro social da ORDEM compor-se-á das seguintes categorias de Associados:

I. Aspirantes;
II. Efetivos;
III. Eméritos;
IV. Beneméritos;
V. Honorários;
VI. Associados com idade Superior a 65 (sessenta e cinco) anos - Remidos;
VII. Entidades Associadas.
VIII. Consultorias e/ou Empresas.
IX. Bancos e Demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários, SUSEP, SPC, Bolsas, Entidades de Previdência Privada, atuariais e afins;

Art. 5º. É associado Aspirante o estudante que estiver cursando Faculdade de Ciências Econômicas devidamente reconhecida pelo Governo Federal ou o estudante de outra entidade de ensino estrangeira, ficando, neste caso, a critério da Diretoria, a deliberação sobre sua inclusão no quadro da Ordem.
Parágrafo Único. O Associado Aspirante ascenderá à condição de Associado Efetivo após comprovação da conclusão do curso de graduação de ciências econômicas mediante apresentação do diploma devidamente registrado.

Art. 6º. É associado Efetivo o economista que atenda a todas as exigências da legislação especifica da profissão, filiado ou não a um Corecon.

Art. 7º. É Associado Emérito aquele que, por relevantes serviços prestados ao País ou à coletividade, for assim distinguido pela Diretoria, "ad-referendum" do Conselho Superior.

Art. 8º. É Associado Benemérito aquele que, por relevantes serviços prestados à Ordem, for assim distinguido pela Diretoria, "ad-referendum" do Conselho Superior.

Art. 9º. É Associado Honorário aquele que, por possuir bacharelato em qualquer área tenha prestado relevante contribuição à discussão sobre as Ciências Econômicas e for assim distinguido pela Diretoria "ad referendum" do Conselho Superior.

Art. 10. São Entidades Associadas, as Associações de Economistas legalmente constituídas de qualquer natureza, as Faculdades de Ciências Econômicas devidamente reconhecidas pelo Governo Federal, os Centros e Diretórios Acadêmicos e as Associações de Ex-Alunos legalmente constituídas, das mesmas Faculdades, e os Departamentos de Economia, ou de Estudos Econômicos, das pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras.

Parágrafo 1.º As Associações de Economistas serão representadas, na forma de seus estatutos sociais, por um número máximo de 2 (dois) dirigentes.

Parágrafo 2.º As Faculdades de Ciências Econômicas serão representadas por 2 (dois) de seus Diretores, ou integrantes do Corpo Docente, devendo ser 1 (um), obrigatoriamente, economista e associado à Ordem.

Parágrafo 3.º Os Centros e Diretórios Acadêmicos e as Associações de Ex-Alunos serão representados pelo seu Presidente ou seu substituto legal.

Parágrafo 4.º Os Departamentos de Economia, ou de Estudos Econômicos, das entidades de direito público ou privado, serão representados por 2 (dois) membros indicados pelas respectivas entidades, devendo ser 1 (um), pelo menos, economista e associado à Ordem.

Parágrafo 5.º Os demais casos de representação e os casos omissos serão definidos pela Diretoria.

Art. 11. A admissão de associados de qualquer categoria depende de proposta por escrito, apreciada em reunião da Diretoria, juntamente com outros documentos a serem solicitados na ocasião.
Parágrafo Único. É permitida a admissão de associados ao quadro associativo através de convite da Diretoria, após aprovação da maioria de seus membros.

Art. 12. As propostas recebidas deverão ser submetidas à aprovação da Diretoria acompanhadas, quando for o caso, das taxas e contribuições devidas.
Parágrafo 1.º Na hipótese de não ser aceita a proposta, os valores recebidos serão restituídos ao interessado.
Parágrafo 2.º É facultativo ao proponente pedir reconsideração, ou apresentar nova proposta, após o decurso de 3 (três) meses da data do indeferimento do pedido anterior.

Art. 13. Para a manutenção dos serviços da Ordem, a Diretoria, quando da aprovação da Proposta Orçamentária, anualmente, fixará o prazo para pagamento e o valor das contribuições anuais das taxas de inscrição e de expediente.
Parágrafo Único. Os Associados das categorias Eméritos, Beneméritos, Honorários e Remidos ficam dispensados do pagamento da contribuição pela sua filiação, estando, entretanto, obrigados ao pagamento das taxas de expediente, quando requisitarem serviços da Ordem.

Art. 14. São deveres do Associado de qualquer categoria, inclusive dos representantes das Entidades Associadas:

I. observar a ética profissional e zelar pelo prestígio moral e intelectual da classe;
II. pagar regularmente as contribuições e taxas a que estiver sujeito.
III. cumprir as disposições estatutárias, o Regimento Interno e as deliberações dos órgãos competentes;
IV. desempenhar, com zelo e dedicação, o cargo que lhe for confiado, prestando contas de seu mandato;
V. requerer à Diretoria, por escrito, a sua demissão, estando em situação regular na Tesouraria, caso decida desligar-se do Quadro Social.
VI. Comparecer às Assembléias Gerais.

Art.15. São direitos do Associado Efetivo e em situação regular com a Tesouraria:

I. Freqüentar a Sede Social, dependências e Representações da Ordem;
II. usufruir de todos os direitos sociais que forem criados, gozando de descontos e privilégios a serem estabelecidos pela Diretoria, naqueles oferecidos ao público;
III. participar das Reuniões e Assembléias Gerais promovidas pela Ordem e deliberar, no limite de suas atribuições, nos termos deste Estatuto e da legislação em vigor.
IV. receber correspondências e publicações da Ordem, inclusive por meio eletrônico, desde que mantenha seus dados e seu endereço de correspondência atualizado;
V. Votar após ter completado 6 (seis) meses de filiação à associação e ser votado para cargos eletivos da Ordem após ter completado 3 (três) anos de filiação à associação.

   
 

Ordem dos Economistas do Brasil - Viaduto Nove de Julho, 26 | Utilidade Pública Estadual, Lei nro. 2145 de 16.6.1953 | Utilidade Pública Municipal, Decreto nro. 48.214 de 21.3.2007