Capítulo XI - Do Patrimônio Social
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Art. 49. O Patrimônio da Ordem será constituído
por:
I. todos os bens, direitos e valores atuais e os que vierem
a ser incorporados;
II. todas as somas resultantes das contribuições
anuais e das taxas e multas fixadas neste Estatuto;
III. doações recebidas, legados e partes beneficiárias
nas campanhas de fundos autorizadas e patrocinadas pela Ordem.
IV. Resultados provenientes de cursos, palestras, seminários
e congressos promovidos pela Associação.
V. Outras receitas auferidas pela associação,
provenientes de seu objeto social.
Art. 50.
A alienação do Patrimônio, envolvendo
bens imóveis, somente deverá ser feita pela
Diretoria, após aprovação da Assembléia
Geral.
Art. 51. Em caso de dissolução da Ordem, deliberada
em Assembléia Geral, o remanescente do Patrimônio
líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas
ou frações ideais, terá o destino que
a Assembléia resolver, sem prejuízo do disposto
na legislação em vigor.
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