• Seja Bem-Vindo | Sábado, 4 de fevereiro de 2012

Estatuto



Capítulo 1 | Capítulo 2 | Capítulo 3 | Capítulo 4 | Capítulo 5 | Capítulo 6 | Capítulo 7 | Capítulo 8 | Capítulo 9 | Capítulo 10 | Capítulo 11 | Capítulo 12

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Capítulo I - DA ENTIDADE


Art. 1º. A ORDEM DOS ECONOMISTAS DO BRASIL, sucessora da ORDEM DOS ECONOMISTAS DE SÃO PAULO, fundada em 11 de janeiro de 1935 e declarada de

"Utilidade Pública" pela Lei Estadual Nº 2145, de 16 de junho de 1953, é uma associação de âmbito nacional, sem fins lucrativos, fins políticos, econômicos ou religiosos, pessoa jurídica de direito privado, com sede no Viaduto Nove de Julho nº 26 - São Paulo - SP, e foro nesta capital, constituída por prazo indeterminado e regida pelo presente Estatuto.

Art. 2º. A ORDEM tem por finalidade:

I. promover e apoiar, sob todas as formas, o debate, a pesquisa, o estudo, o aperfeiçoamento e a difusão das Ciências Econômicas;
II. promover o prestígio profissional dos economistas;
III. propugnar pela união da categoria, estreitando-se a convivência, sob todas as formas, entre os seus Associados e as pessoas ou instituições a eles ligados profissionalmente;
IV. oferecer serviços de apoio a iniciativas e movimentos da natureza cultural relacionados com as Ciências Econômicas;
V. realizar eventos de natureza cultural, editar publicações especializadas, manter arquivo documental aberto à consulta pública e organizar congressos nacionais e internacionais, bem como outras promoções culturais, sempre tendo por tema as Ciências Econômicas;
VI. apresentar estudos e pareceres econômicos;
VII. cooperar com os demais órgãos da classe e entidades congêneres nacionais ou estrangeiras;
VIII. fomentar a crescente compreensão, pela sociedade, das questões econômicas
IX. prestar assessorias, serviços ou consultorias técnicas, de natureza econômica, financeira ou tributária e que atendam as necessidades dos setores públicos e privados;
X. elaborar estudos técnicos, planejamentos, pareceres, perícias, avaliações, patrocínio ou defesa de causas administrativas, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
XI. fomentar a pesquisa científica e tecnológica, o ensino e o desenvolvimento institucional, com recursos próprios, recursos provenientes de parcerias ou recursos concedidos por instituições credenciadas para estes fins específicos;
XII. instituir a Câmara de Arbitragem da Ordem dos Economistas do Brasil;

Art. 3º. A ORDEM exercerá suas funções, na forma deste Estatuto, através dos seguintes órgãos:

I. Assembléia Geral - AG;
II. Conselho Superior - CS;
III. Diretoria - D;
IV. Conselho Fiscal - CF;
V. Representações Mediante Convênio - RMC.


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